O desembargador federal do Trabalho, Francisco Jose de Carvalho Neto, determinou nesta quinta-feira (21.10) o imediato retorno das atividades dos empregados do transporte coletivo e manteve o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) da frota de ônibus em funcionamento, em todas as linhas, itinerários e horários, com os respectivos motoristas e cobradores, sob pena de imediato bloqueio judicial do valor correspondente à multa no valor de R$ 50 mil, por dia ou fração de dia).
Na decisão, ele determina ainda o envio de ofícios à Polícia Federal e Ministério Público Federal no Estado do Maranhão, sobretudo em decorrência da configuração de potencial crime de desobediência, e outros virtuais tipos penais, em tipificação consecutiva. O desembargador estabeleceu o horário das 23h 59min horas de hoje (21.10.2021), como limite máximo de ajustamento, e a partir daí consignou que fica caracterizada a deliberada desobediência.
A decisão é relativa ao processo movido pelo Município de São Luís contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA),Sindicato das Empresas de Transporte (SET) e consórcios de transporte e Viação Primor. No ultimo dia 19 de outubro, a desembargadora federal do Trabalho, Ilka Esdra Silva Araújo, determinou a manutenção de, no mínimo 90%, da frota do transporte público na grande São Luís com multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento.
No processo, o município de São Luís comunicou o descumprimento da medida liminar concedida pela desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, e informou que a greve foi levada ao clímax e a cidade encontra-se sem qualquer prestação do serviço de transporte coletivo. O município requereu a declaração da abusividade do movimento paredista com a determinação de que o serviço seja prestado em sua totalidade, com 100% da frota em todas as linhas e horários e, mais, a majoração da penalidade fixada na decisão judicial, em caso de descumprimento.